Manifestação anti-racista perpetrada por uma extrema-esquerda
A incitação por uma manifestação, de parte da candidata do PC do B Manuela D'Ávila à prefeitura de Porto Alegre, já carregava implícito o "imprevisto" vandalismo e a destruição do mercado Carrefour. Vimos na grande mídia uma manifestação de clara violência, incendiária, porém com uma liderança e objetivos calculados.
O fato, a morte do homem, perdeu -se no noticiário sob o impacto da influência de algo ainda mais hostil, uma ação coletiva ordenada, de uma militância que induz a manipulação do imaginário da população, fixando a atenção no motivo "racismo estrutural", arrastando de todos, indistintamente, e essa se torna a principal razão da incitação, o sentimento de solidariedade, que confunde o ato de vândalos com uma resposta de populares vistos como manifestantes anti-racistas.
Os responsáveis pela morte do homem serão levados à justiça, os vândalos, apresentados como apenas manifestantes tomados pela intenção de exteriorizar indignação e justiça pela mídia. Uma manifestação anti-racista perpetrada por uma extrema-esquerda, com sangue nos olhos, não será vista como "anti-democrática" por destruir patrimônio, nem mesmo com evidente truculência tal qual, por causar desespero e até acidente grave a outras pessoas envolvidas, a usada contra o homem negro pelos seguranças.
O texto a seguir procura esclarecer, na forma da lei, afastando a interpretação politizada, ideológica, que só faz alimentar os ânimos de facções políticas e abre ainda mais fundo marcas e diferenças sociais, que de maneira demagógica, ao final, funciona como estimulo do ódio entre humanos.
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Post de Giton Simionovski, Facebook, em 20/11/2020.
Compreendam, o juiz não pode condenar alegando que "se fosse branco não seria morto", precisa é, diante das provas, preencher o tipo penal para impor uma condenação. E dentro deste ato de preencher o tipo penal, e aqui fujo do juridiquês, há a necessidade de pormenorizar as motivações do crime, para assim entender as reações das partes envolvidas.
Aqui neste ponto nos deparamos com as qualificadoras previstas em lei. Motivo fútil? Torpe? Meio Cruel? A investigação precisa apurar e justificar, pois uma coisa é o clamor público diante do fato, outra coisa é conduzir tecnicamente para alcançar aquilo que a lei permite.
Recordando que em julgamento de julho passado o TJRS definiu que “a necessidade de a denúncia descrever o motivo da discussão que dá causa ao homicídio: se esse não é conhecido, não se pode dizer que o crime seja torpe, fútil, não qualificado ou mesmo privilegiado” (TJRS 70083902718), até porque a acusação precisa ser completa, pois, também conforme o TJRS, “Veja-se que o motivo fútil do crime, a bem da verdade, nunca é a discussão propriamente dita, mas sim o teor, o motivo dessa discussão (que é o que deve ser fútil); portanto, como poderá a defesa sustentar que o motivo do crime (o motivo da discussão) não é fútil, se o réu só pode se defender do que contra ele é narrado e isso não está descrito na denúncia?” [TJRS 70065930075]
E quanto ao meio cruel, vejam como a situação beira a divergência, deve-se mensurar o exagero, meio além do doloroso causador de sofrimento atroz, podendo ser inclusive a asfixia, e “A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel’” [STJ, REsp 1241987].
Portanto, mesmo num crime de revolta social, hediondo, a denúncia obrigatoriamente deve fundamentar cada qualificadora incluída e caberá somente aos jurados decidir sua incidência no fato delituoso.
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